sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

O DMOS só há volta de 2 sécs tem vindo a assumir autonomia em relação ao DIREITO PENAL.
Inicialmente DIREITO PENAL DE POLÍCIA e mais recentemente DIREITO PENAL ADMNISTRATIVO.

o DMOS tem a sua génese no ILUMINISMO DO Séc. XVII no âmbito do denominado ESTADO DE POLÍCIA, a par dos DELITOS CRIMINAIS E DE POLÍCIA surgiram os DELITOS POLÍTICOS. Sendo que estes delitos eram perseguidos pelas AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, que na prática se confundiam com a POLÍCIA a quem cumpria a aplicação das correspondentes sanções.

Com o Liberalismo que passou a privilegiar a protecção do Individuo face à Administração, a entidade deixou de ter a possibilidade de desenvolver processos sancionatórios contra os cidadãos cumprindo essa tarefa aos TRIBUNAIS.

Já no Séc. XX pós II Guerra Mundial foi sentida a necessidade de fazer triunfar a ideia do designado por ESTADO DE DIREITO SOCIAL, onde o peso do GRUPO SOCIAL se sobrepõe ao do Cidadão. Sendo que, a necessidade de reconstrução da EUROPA sobrepunha-se relativamente ao Interesse do Cidadão enquanto tal.

É assim que para a prossecução das finalidades do interesse Colectivo determinantes para o aumento do BEM ESTAR E DA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS COLECTIVOS, o Estado sente a necessidade de determinádas condutas traduzidas em IMPOSIÇÕES ou ABSTENÇÕES em determinados domínios que até aí eram deixados ao LIVRE ARBÍTRIO DOS CIDADÃOS, tais como, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ECONOMIA, AMBIENTE, CONCORRÊNCIA, SÓCIO-LABORAL ... etc.

Em primeiras impressões a apreciação da violação destas condutas caiem em regra nos Tribunais, a par com ilícitos de DIREITO CRIMINAL, transfigurando-se em MERAS BAGATELAS PENAIS. Acabando por as Instituições Judiciais ficarem assoberbadas de processos com pouca dignidade penal.
Os Tribunais ao terem que apreciar e decidir estas "questões de pormenor" são desviados da verdadeira criminalidade, em especial, TRÁFEGO DE ESTUPEFACIENTES, ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS, PEDOFILIA, ETC ...

A ADMINISTRAÇÃO ASSUMIU CATEGÓRICAMENTE O PAPEL DE PERSEGUIÇÃO DOS CIDADÃOS RELAPSOS E INCUMPRIDORES, punindo com o normativo préviamente definido, no entanto, o Cidadão pode defender-se da privação do uso da sua liberdade salvaguardada face ao poder ou abudo de poder, requerendo a apreciação da conduta da Administração recorrendo a decisões judiciais.

Existem, no entanto, PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL que não têm aplicação igual no DIREITO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES. Um desses príncipios é o da CULPA, em direito das Contra-Ordenações não se fala de CULPA com a mesma intencionalidade do DIREITO CRIMINAL.
Na infracção contra-ordenacional a conduta do infractor é apreciada numa perspectiva de mera censura, apesar do termo CULPA, mesmo na expressão mais intensa de DOLO, a censura ético-pessoal e subjectiva do agente é a CENSURA SOCIAL ... A ADMOESTAÇÃO PELA IRREGULARIDADE PRATICADA.

Uma inportante diferenciação no direito penal é o PRINCIPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO INDIVIDUAL do Infractor, atendendo á dificuldade prática de aplicar o DIREITO PENAL ás pessoas colectivas, no direito das contra-ordenações a entidade sancionada é a PESSOA COLECTIVA, no entanto, existem algumas excepções tais como os CRIMES ECONÓMICOS a pessoa colectiva também pode vir a ser penalizada em situações muito especiais.

As pessoas colectivas são responsáveis pelas contra-ordenações praticádas pelos seus orgãos quando no exercício das suas funções.
Para haver responsabilidade contra-ordenacional da P.C. é fundamental que o seu orgão ou representante actue em termos de exprimir a vontade colectiva, procurando satisfazer os interesses desta, ainda que ilicitos; Desaparecendo a responsabilidade se actuar contra ordens expressas da VONTADE COLECTIVA.

No direito contra-ordenacional a sanção pecuniária consubstanciada na coima, não pode nunca, converter-se em pena de prisão, contrariamente ao que sucede com as multas penais quando não pagas.

Regimes das Contra-Ordenações em Portugal :

- Decreto-Lei 491/85 de 26.11

- Lei nr. 113/99 de 03.08

- Lei nr. 114/99 de 03.08

- Lei nr. 116/99 de 04.08

- Lei nr. 118/99 de 11.08

- Lei nr. 99/2003 de 27.08

- Lei 7/ 2009 de 12.02

- Lei 107/2009 de 25.09

quinta-feira, 23 de abril de 2009

quarta-feira, 8 de abril de 2009

É importante começar a pensar nos sinais de Deus .
Itália está a ser avassalada por diversos sismos, estranhas coincidências nesta fase de descrença em religiões e lutas por convicções .
Este Papa denota a diferença entre o anterior - João Paulo II foi o simbolo da pacificação e do diálogo entre as Nações.
Importa ponderarmos as nossas atitudes no dia-a-dia e testar as nossas atitudes .
Com o andar dos tempos, de facto é bom ter atitudes suicidas ... pois temos que morrer de qualquer coisa .

VALE A PENA PENSAR NISSO

sábado, 4 de abril de 2009

Paixão pela vida

Em momentos não usei respirar ...
Em momentos decidi não voltar a acordar
Senti dentro de mim ... o rebento
Despertei ... quero voltar a amar